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"VENDA DA DÍVIDA ATIVA"

 

1 – O QUE FAZER: Alienar títulos executivos extrajudiciais (certidões da dívida ativa da fazenda pública), fazendo a cessão de direitos creditórios. Atualmente, os municípios, por desconhecimento do art. 17, bem como a alínea “d” do Inciso II e seu § 6o, este incluído pela Lei Ordinária Federal No 8.883, de 8 de junho de 1.994, combinado com o art. 23 e a sua alínea “c”, com nova redação dada pela Lei Ordinária Federal No 9.643, de 27 de maio de 1.998, do seu Inciso II, da Lei Ordinária Federal No 8.666, de 21 de junho de 1.993, não estão alienando os seus títulos executivos extrajudiciais (certidões da dívida ativa da fazenda pública);

 

2 – A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 17, bem como a alínea “d” do Inciso II e seu § 6o, este incluído pela Lei Ordinária Federal No 8.883, de 8 de junho de 1.994, combinado com o art. 23 e a sua alínea “c”, com nova redação dada pela Lei Ordinária Federal No 9.643, de 27 de maio de 1.998, do seu Inciso II, da Lei Ordinária Federal No 8.666, de 21 de junho de 1.993;

 

3 – COMO FAZER: Com base nas fundamentações legais citadas, alienar, na modalidade "concorrência pública", os seus títulos executivos extrajudiciais (certidões da dívida ativa da fazenda pública), fazendo a cessão de seus direitos creditórios para as Instituições Financeiras, que estão interessadas em adquirir a Dívida Ativa das Prefeituras.

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