Fonte: Apostila do Curso sobre Fiscalização de ISS de Cartório
Autor: Professor Carlos Antônio de Souza Coelho
1 – Independentemente da nomenclatura da especialidade e da terminologia da especificidade dos serviços prestados, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão enquadrados na generalidade do subitem 21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
2 – Ainda que os registros públicos, cartorários e notariais não sejam pessoas jurídicas, apesar de terem CNPJ na Receita Federal do Brasil, aplica-se a base de cálculo da regra geral, a da prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica que não preste serviços contidos nos subitens 3.04, 7.02, 7.05 e 22.01 da lista de serviços: o preço do serviço.
3 – Mesmo que os registros públicos, cartorários e notariais não tivessem CNPJ na Receita Federal do Brasil, aplicar-se-ia a base de cálculo da regra geral, uma vez que não haveria prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, tendo em vista que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são prestados, no todo ou em parte, por funcionários e não, exclusivamente, pelo registrador, cartorários ou notarial, caracterizando a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte.
4 – Dependendo do Estado, os registros públicos, cartorários e notariais podem cobrar dos usuários, além dos emolumentos, taxas de fiscalização judiciária, selos digitais e fundos de reaparelhamento da justiça. A base de cálculo do ISS será composta pelos emolumentos e quaisquer outros valores que, uma vez devidos pelos registradores, cartorários e notariais, forem repassados, indevidamente, para os usuários.
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