Fonte: Apostila do Curso sobre Fiscalização de ISS de Provedor de Acesso à Internet
Autor: Professor Carlos Antônio de Souza Coelho
1 – Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta (adiciona, soma), a um serviço de telecomunicação, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Assim, o serviço de telecomunicação, apenas, dá suporte ao serviço de valor adicionado.
2 – O serviço de valor adicionado não se confunde com o serviço de telecomunicação. portanto, o serviço de valor adicionado é diferente do serviço de telecomunicação. Pois que, o serviço de valor adicionado é, simplesmente, usuário do serviço de telecomunicação.
3 – O serviço de provedor de acesso à internet, estando relacionado ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações, acrescenta (adiciona, soma), a um serviço de telecomunicação, novas utilidades.
4 – Mas, para que haja prestação de serviço de acesso à internet, propiciando a seus usuários novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações, o provedor (do serviço de valor adicionado) precisa utilizar as redes de serviços de telecomunicações. Dessa feita, como o serviço de telecomunicação dá suporte ao serviço de provedor de acesso à internet, este último é, simplesmente, usuário do serviço de telecomunicação.
5 – Portanto, está muito claro, o serviço de provedor de acesso à internet é um serviço de valor adicionado e, como está elencado no item 1 da lista de serviços (serviços de informática e congêneres), tributado pelo ISS.
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