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Material Técnico Sobre Fiscalização de ISS de TV Por Assinatura

Categoria de Material Técnico: Fiscalização Tributária / Na Área de Fiscalização de ISS de TV Por Assinatura
Página: www.ciap.com.br/material/visualizar/id/213

Fonte: Apostila do Curso sobre Fiscalização de ISS de TV por Assinatura

Autor: Professor Carlos Antônio de Souza Coelho

1 – Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta (adiciona, soma), a um serviço de telecomunicação, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.  Assim, o serviço de telecomunicação, apenas, dá suporte ao serviço de valor adicionado.

2 – O serviço de valor adicionado não se confunde com o serviço de telecomunicação. portanto, o serviço de valor adicionado é diferente do serviço de telecomunicação. Pois que, o serviço de valor adicionado é, simplesmente, usuário do serviço de telecomunicação.

3 – O serviço de TV por assinatura,  estando relacionado ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações, acrescenta (adiciona, soma), a um serviço de telecomunicação, novas utilidades.

4 – Mas, para que haja prestação de serviço de TV por assinatura, propiciando a seus usuários novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações, o prestador (do serviço de valor adicionado) precisa utilizar as redes de serviços de telecomunicações. Dessa feita, como o serviço de telecomunicação dá suporte ao serviço de TV por assinatura, este último é, simplesmente, usuário do serviço de telecomunicação.

5 – Portanto, está muito claro, o serviço de TV por assinatura é um serviço de valor adicionado e tributado pelo ISS, por estarem elencados na lista de serviços: Item 12: serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres; Item 12.13: produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; Item 12.14: fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo; Item 12.16: exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres; dentre outros.

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