Fonte: Apostila do Curso sobre Fiscalização de ISS de Simples Nacional
Autor: Professor Carlos Antônio de Souza Coelho
1 – Depois que o sistema eletrônico único de fiscalização for disponibilizado no portal do simples nacional e o município celebrar convênio com o estado:
1.1 – A fiscalização abrangerá todos os estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas;
1.2 – Na hipótese de realização, por secretaria de fazenda ou de finanças de município, de ação fiscal em contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de competência do município, este deverá comunicá-la à administração tributária do outro município para que, havendo interesse, se integre à ação fiscal;
1.3 – A comunicação dar-se-á preferencialmente por meio eletrônico, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal;
1.4 – Havendo ação fiscal simultânea, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações fiscais em andamento, de forma a evitar duplicidade de lançamentos referentes ao mesmo período e fato gerador;
1.5 – No caso de ação fiscal relativa a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já lançados e das informações contidas no sistema eletrônico, observando-se as limitações práticas e legais dos procedimentos fiscalizatórios;
1.6 – A seleção, preparo e programação da ação fiscal serão realizadas de acordo com os critérios e diretrizes das administrações tributárias do município.
2 – Portanto, como se pode ver, haverá uma elevação na carga de trabalho da fiscalização municipal. Assim, esperamos, também, que haja uma elevação no grau de valorização e no nível de remuneração da classe fiscal.
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