Fonte: Apostila do Curso sobre Fiscalização de ISS de Construção Civil
Autor: Professor Carlos Antônio de Souza Coelho
1 – O art. 7o da Lei Complementar Federal No 116, de 31 de julho de 2003, estabelece base de cálculo sem redução, preço do serviço, o inciso I do § 2o do art. 7o da mesma lei, por estabelecer base de cálculo sem inclusão do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviço, trata-se de redução de base de cálculo.
2 – Como lei complementar federal, por força do § 6o do art. 150 da constituição da república federativa do Brasil, não pode reduzir base de cálculo para o ISS, o inciso I do § 2o do art. 7o da Lei Complementar Federal No 116, de 31 de julho de 2003, por ser inconstitucional, é incompatível com o novo sistema tributário nacional.
3 – Por não resultar na exigência de tributo não previsto em lei, empregando, por analogia, o § 5o do art. 34 dos atos das disposições constitucionais transitórias, podemos, seguramente, afirmar: a redução de base de cálculo prevista no inciso I do § 2o do art. 7o da Lei Complementar Federal No 116, de 31 de julho de 2003, por ser inconstitucional e incompatível com o novo sistema tributário nacional, é inaplicável, desobrigando o município da sua importação para a legislação tributária municipal.
4 – Todavia, em que pese à desobrigação do município em importar a redução de base de cálculo, prevista no inciso I do § 2o do art. 7o da Lei Complementar Federal No 116, de 31 de julho de 2003, para a sua legislação tributária municipal, se o município incluiu ou vier a incluir a citada redução, na sua legislação tributária municipal, por força do § 6o do art. 150 da constituição da república federativa do Brasil, a redução torna-se legal, cabível e aplicável.
5 – Por outro lado, se o município não incluiu ou não vier a incluir a mencionada redução, na sua legislação tributária municipal, por força do § 6o do art. 150 da constituição da república federativa do Brasil, a não redução é, também, legal, cabível e aplicável.
© 2024 CIAP. Todos os direitos reservados.