Fonte: Apostila do Curso sobre Fiscalização de ISS de Correios e Telégrafos
Autor: Professor Carlos Antônio de Souza Coelho
1 – A empresa brasileira de correios e telégrafos por força do art. 12 do Decreto-Lei No 509, de 20 de março de 1969, supostamente, gozaria de imunidade tributária.
2 – Porém, por determinação soberana do inciso VI do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil (QUE ESTABELECE QUE A INSTITUIÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA É MATÉRIA CONSTITUCIONAL, OU SEJA, SÓ E SOMENTE SÓ PODE SER INSTITUÍDA OU ALTERADA POR EMENDA CONSTITUCIONAL), combinado com o § 5o do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como a imunidade tributária da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi instituída através de Decreto-Lei e não, por meio de Emenda Constitucional, o art. 12 do Decreto-Lei No 509, de 20 de março de 1969 (LEGISLAÇÃO ANTIGA E ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL):
2.1 – Não é compatível com o Novo Sistema Tributário Nacional, que estabelece que a instituição da imunidade tributária é matéria constitucional, ou seja, só e somente só pode ser instituída ou alterada por emenda constitucional;
2.3 – Tornou-se, em 01/03/1989, inaplicável;
2.4 – Foi, tacitamente, revogado;
2.5 – Não está, mais, em vigor, desde 01/03/1989.
3 – Contudo, há jurisprudência do STF, assentada no art. 12 do Decreto-Lei No 509, de 20 de março de 1969, que diz que a EBCT é imune. Portanto, o que fazer? Prontamente, respondemos: por acaso o STF está acima da Constituição da República Federativa do Brasil? O que vale mais: uma jurisprudência ou uma soberana determinação constitucional?
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