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Material Técnico Sobre Fiscalização de ISS de Telecomunicação

Categoria de Material Técnico: Fiscalização Tributária / Na Área de Fiscalização de ISS de Telecomunicação
Página: www.ciap.com.br/material/visualizar/id/208

Fonte: Apostila do Curso sobre Fiscalização de ISS de Telecomunicação

Autor: Professor Carlos Antônio de Souza Coelho

1 – Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta (adiciona), a um serviço de telecomunicação, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Já o serviço de telecomunicação, que é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, dá suporte ao serviço de valor adicionado.

2 – O serviço de valor adicionado não se confunde com o serviço de telecomunicação, pois que a instituição encarregada de prestar serviço de valor adicionado é, simplesmente, usuária do serviço de telecomunicação. Assim, para que haja prestação de serviço de valor adicionado, propiciando a seus usuários novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações, o prestador de serviço de valor adicionado precisa utilizar as redes de serviços de telecomunicações.

3 – Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Mas, o serviço acessório, acidental e não elementar de telecomunicação utiliza-se, sim, do serviço de telecomunicação; mas, não possibilita a oferta de telecomunicação; alguns deles podem, sim, ser transmitidos, emitidos ou recebidos, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, através de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza; porém, não são a própria transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

4 – Assim sendo, o serviço acessório, acidental e não elementar de telecomunicação não é um serviço de telecomunicação e, dessa feita, se estiver elencado na lista de serviços, será tributado pelo ISS.

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